Proprietário é multado por locação airbnb
A residência é a morada habitual e estável do inquilino, pelo que não tem definição do tipo de negócio pretendido pelo usuário de plataformas digitais como o Airbnb. A maioria dos casos são viajantes que procuram hospedagem em local mais barato por um período muito curto.
Com esse entendimento a 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou uma sentença de primeiro grau e autorizou um condomínio a proibir que os proprietários aluguem seus apartamentos por meio de aplicativos como Airbnb e Brazilian Corner. O tribunal também validou uma multa de 1.845,00 aplicada pelo condomínio ao proprietário.
No julgamento o morador afirmou que apenas prestava “locação por temporada” e não “prestação de serviços de hospedagem”. O Condomínio também questionava a alta rotatividade de pessoas por um curto período, assemelhando-se a hotel e isto violaria a convenção do condomínio.
O processo foi julgado procedente em primeiro grau, porém a turma julgadora acolheu o recurso do condomínio. Isso porque, conforme o relator, desembargador Costa Wagner, há disposição expressa na convenção de condomínio acerca da destinação exclusivamente residencial das unidades, “revelando-se impossível a sua utilização para atividade de hospedagem remunerada, nos moldes como a praticada pelo autor”
O juiz referiu-se ao REsp 1.819.075, no qual o STF firmou entendimento no sentido de que o sistema de reserva de imóveis através de plataformas digitais do tipo Airbnb é uma espécie de contrato atípico de hospedagem e não deve ser confundido com locação por temporada.
“Tal modalidade de negócio jurídico em nada se assemelha com a locação para temporada prevista no artigo 48 da Lei 8.245/91, eis que, para a caracterização deste tipo de locação, é necessário que o imóvel seja destinado à residência do locatário, o que definitivamente não se coaduna com a hipótese dos autos”, acrescentou o magistrado.
Segundo Wagner, o tipo de negócio realizado pelo autor, embora diferente da hospedagem oferecida pelos hotéis, gera a distorção da finalidade exclusivamente residencial do condomínio, pois o curto período de permanência dos hóspedes no imóvel acaba ocasionando uma elevada rotatividade de pessoas nas instalações “oferecendo risco ao sossego e segurança dos demais moradores”.
“Restou absolutamente incontroverso que o autor vem se utilizando de sua unidade autônoma com contornos de hotelaria/hospedagem através da oferta do imóvel em plataformas digitais, prática que não se mostra compatível com a destinação residencial do condomínio réu e infringe os regramentos contidos na convenção de condomínio e no regimento interno, razão pela qual, revela-se plenamente cabível a aplicação da multa condominial para coibir a prática do ato infracional”, finalizou.
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