Saiba tudo sobre a Lei do Silêncio

Saiba tudo sobre a Lei do Silêncio

Antes de tudo, vamos deixar claro que a Lei do silêncio realmente existe e deve ser respeitada.

Um dos grandes desafios enfrentados pelos administradores e síndicos de um condomínio, é a aplicação da Lei do Silêncio. São várias situações em que precisam mediar os conflitos de convivência entre os condôminos, para manter um relacionamento respeitoso, harmonioso, com regras e limites de comportamento entre os moradores.

Barulhos e ruídos, são sem sombra de dúvidas, uma das reclamações mais comuns entre vizinhos em um condomínio. Geralmente, os vizinhos que se sentem incomodados imediatamente mencionam a Lei do Silêncio como referência. Reclamam que o comportamento do vizinho está em desacordo com a lei do silêncio e comumente exigem que o síndico aplique multas para os que descumprem.

Quando se encontram neste cenário, é muito comum que não terem o conhecimento jurídico suficiente e apropriado para conter de forma responsável as demandas relacionadas a barulhos e ruídos sonoros em geral.

Porém é importante abordar o que de fato determina a legislação. Quais os horários permitidos e que tipo de atividades pode ser praticadas enquanto a Lei do Silêncio está em vigor.

Saiba tudo sobre a Lei do Silêncio

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Entenda o que é a lei do silêncio

Primeiramente, não existe uma lei nacional, que tenha aplicação para todos os condomínios e residências. Dessa forma, isso pode não ser agradável para quem reclama dos sons e barulhos cometidos por vizinhos.

Porém, existem leis municipais que estabelecem limites e sanções para os casos de poluição sonora. Por outro lado, estes limites podem variar de acordo com cada município.

Quando falamos especificamente sobre os condomínios, os horários e os limites de barulho podem ser estabelecidos pelo Regimento Interno do condomínio e aprovados em assembleia geral. Em linhas gerais, a “Lei do Silêncio” nos condomínios varia entre 22h até às 7h para os dias úteis e entre 22h até às 9h nos finais de semana.

A “lei do silêncio” tem como princípio, a permissão para fazer barulhos ou ruídos, das 07h até às 22h. Quando uma pessoa antecipa ou ultrapassa estes horários estabelecidos, ela estará sujeita a punição.

Veja o que aborda o Código Civil sobre o tema

Apesar de não possuir tipificação no Código Civil relacionado a condomínios, existe o Artigo 1277.

O código civil cita o seguinte neste artigo: “O proprietário ou possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha”.

Vale a pena esclarecer, que esse artigo não estabelece os níveis de ruídos ou barulhos permitidos, abordando apenas em relação ao sossego dos que habitam no condomínio. Nesse sentido, também esclarece no parágrafo único deste mesmo artigo que: “Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.”

Esta Lei vai ao encontro da necessidade da harmonia, apesar de não especificar claramente sobre o silêncio.

Então, qual a legislação a ser aplicada para os casos de excesso de barulhos ou ruídos em condomínios?

Lei de Contravenções Penais

Outra lei que pode ser aplicada em caso de barulho excessivo é a Lei de Contravenções Penais, que trata de delitos leves. Essa lei traz o conceito de perturbação da ordem, que prevê sanções que vão desde o pagamento de multa a prisão de 15 dias a 2 meses.

De acordo com a Lei, são consideradas contravenções penais:

– Gritaria e algazarra;

– Exercício de profissão que produza ruído ou incômodo em desacordo com a legislação;

– Abuso de instrumentos sonoros;

– Provocação ou não impedimento de barulho feito por animal de estimação.

E no condomínio, qual regra deve ser aplicada?

Dessa forma, os horários e os níveis de barulho permitidos devem ser determinados no Regimento Interno do condomínio, sempre em assembleia geral e registrado em ata.

Veja como funciona a Lei do Silêncio em condomínios

As Leis podem e devem ser aplicadas para garantir a harmonia e o sossego sonoro dos condôminos. A legislação vigente que trata sobre a manutenção da qualidade sonora ocorre no nível nacional, municipal e, de forma interna, nos condomínios.

A nível nacional, o Código Civil para condomínios e a Lei de Contravenções Penais regulamentam a aplicação da convencionada socialmente Lei do Silêncio.

O Código Civil não aborda especificamente sobre a Lei do Silêncio, porém o Artigo 42 da Lei de Contravenções Penais (Lei nº 3.688 de 3 de outubro de 1941) cita que:

“Qualquer cidadão que perturbe o trabalho ou sossego alheio está sujeito ao pagamento de multa ou reclusão de 15 dias a três meses”. Vale ressaltar que cada município complementa a seu modo a legislação nacional.

Portanto, o importante é se informar sobre as normas estabelecidas pela prefeitura da sua cidade. Os condomínios devem detalhar ainda mais as normas nacionais e municipais com o estabelecimento do Regimento Interno e da Convenção do Condomínio, determinando dias e horários adequados para a realização de reformas e mudanças.

Dessa forma, os horários e os níveis de barulho permitidos devem ser determinados no Regimento Interno do condomínio, sempre em assembleia geral e registrado em ata. Comumente, os condomínios trabalham com 3 faixas de horários e de níveis de ruídos: das 7h às 19h; das 19h às 22h e após as 22h.

Entretanto, é preciso esclarecer que, mesmo durante o dia, existem limites para os níveis de barulho.

Observe o exemplo abaixo

Um bom exemplo são os instrumentos musicais. Não há nada de errado em fazer aulas de violão ou flauta em casa, por exemplo. Porém, instrumentos mais barulhentos como baterias e guitarras, não são permitidos, a menos que o morador possua isolamento acústico em sua unidade ou utilize fones de ouvido.

Por isso, é preciso se valer sempre do bom senso antes de fazer uma reclamação contra um vizinho, ou antes de se tornar o vizinho barulhento.

Depois das 19h, o morador deve evitar utilizar aparelhos barulhentos, como furadeiras e aspiradores de pó. Os saltos altos também costumam incomodar bastante. Já depois das 22h, os níveis de ruídos devem ser diminuídos consideravelmente, inclusive o volume da televisão.

Saiba como é interpretada a Lei do silêncio no Rio de Janeiro

A lei é dividida entre o dia e a noite. De acordo com o Inciso I e II, o período diurno da cidade equivale das 07h às 22h. Em domingos e feriados, o horário começa uma hora mais tarde, às oito da manhã.

Assim, as noites da capital fluminense começam às 22h e se estendem até às 7h da manhã do dia seguinte.

Veja a interpretação de São Paulo sobre a Lei do Silêncio

Em áreas residenciais da cidade de São Paulo, das 07h às 22h o limite de barulho tolerado é de 50 decibéis (dB), volume próximo de uma conversa normal e de ruídos comuns do dia a dia, como um choro de criança. Fora do horário mencionado, 45dB é o apropriado.

Então, o que deve ser interpretado como silêncio?

É muito importante que todos os moradores compreendam, que após as 22h os níveis de barulhos devem ser reduzidos. Contudo, todo morador tem o direito de assistir televisão e circular tranquilamente pelo seu apartamento, por exemplo.

Pode até mesmo realizar algumas tarefas domésticas comuns como varrer o chão ou lavar as louças. O fato de existir uma limitação de barulho não significa que o morador seja impedido de fazer qualquer barulho e não possa gozar de sua liberdade de ir e vir dentro da sua própria casa.

A Organização Mundial da Saúde estabelece os níveis de silêncio, que são normalmente utilizados pelos condomínios.

Até 20 decibéis os níveis são praticamente imperceptíveis. Já até 50 decibéis, os níveis de ruído são considerados saudáveis. Esses são os níveis que devem ser aplicados após as 22h.

Durante o dia, os níveis permitidos variam entre 65 e 70 decibéis, podendo ser proibidos acima desse valor, especialmente se constantes ou prolongados.

Horário de silêncio permitido por Lei

A Norma Brasileira (NBR) 10.151/2000, desenvolvida pela ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), também é usada para regulamentar a Lei do Silêncio, controlando o ruído em áreas residenciais da seguinte forma:

Durante o horário Diurno: o máximo permitido é de até 55 decibéis para o período das 7h às 20h

Durante o horário Noturno: o máximo permitido é de até 50 decibéis para o período das 20h às 7h

Porém, caso o dia seguinte compreenda um domingo ou feriado, a faixa de horário noturno é estendida até as 9h.

A tarefa que fica para os condomínios, é de atender ao que está regulamentado em sua convenção. Caso não tenha esta questão devidamente especificada na convenção, isto pode ser alcançado através de uma assembleia geral de condomínio. Estas regras e suas respectivas multas, podem ser um item de deliberação tanto em uma AGO – Assembleia Geral Ordinária, como numa AGE – Assembleia Geral Extraordinária. Nesta assembleia, deve-se estabelecer regras mais detalhadas sobre os ruídos após as 22h e para os fins de semana. A Organização Mundial de Saúde (OMS) preconiza que sons que superam 50 decibéis (dB), já começam a afetar negativamente a saúde humana.

Isso pode gerar consequências como insônia, estresse, depressão, perda de audição, aumento da pressão arterial, agressividade e dores de cabeça. O aparelho que mede o nível de ruído de um ambiente é chamado de decibelímetro e já existem aplicativos para smartphones que realizam essa medição.

lei do silêncio

Abaixo, listamos alguns dos ruídos ou barulhos que estão no dia a dia de todos nós:

  • Caixa de som (130 dB);
  • Britadeira (110 dB);
  • Secador de cabelo (90 dB);
  • Despertador de campainha (80 dB);
  • Rádio ou TV (70dB);
  • Torneira gotejando (20 dB).

Saiba tudo sobre a Lei do Silêncio

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Como o síndico deve atuar em conflitos causados por barulhos?

Geralmente, o síndico é a primeira pessoa a tomar conhecimento de reclamações relacionadas a barulhos vindos das unidades do condomínio. Porém, mesmo sendo a pessoa mais indicada para intermediar estas situações entre os moradores, não são em todas as ocasiões que o síndico pode intervir em casos de barulho.

O síndico deve agir de maneira pontual e de acordo com o estabelecido na convenção e regimento interno do condomínio. O ideal, é intermediar o conflito de forma pacífica, se possível, em uma conversa entre os vizinhos envolvidos.

Resolver de forma rápida e pacífica é a melhor opção. Assim, é preservada a política da boa vizinhança. Porém se o episódio em relação ao causador permanecer e ele insistir no comportamento, o recomendável é seguir com as medidas cabíveis, fazendo valer o que consta nos dois principais documentos do condomínio (convenção e regimento interno), aplicando a regra.

O incomodado deve procurar o condomínio e realizar uma reclamação por escrito no livro de ocorrências, depois, o síndico e a administradora responsável estão autorizados a dar sequência da seguinte forma:

Notificar o causador do barulho;

Se persistir, fazer uma advertência para ele;

Com a notificação e/ou a advertência assinada, caso o problema persista, aí sim pode-se chamar autoridades da justiça, solicitando até mesmo o envolvimento da polícia.

Lembrando que todos devem agir de acordo com as diretrizes do Regimento Interno.

Quando não é recomendável o síndico intervir?

O importante é sempre atender as regras estabelecidas pelo condomínio. Se todas as regras estão sendo observadas, o síndico não pode intervir. Um exemplo comum, é o caso de moradores do primeiro andar reclamarem de festas ou de barulho em áreas de lazer durante o horário permitido. Nesse caso, essa reclamação não deve proceder.

Da mesma forma, em discussões entre família ou casais, o síndico apenas só deve intervir se vários condôminos reclamarem ou se ficar comprovado ou evidente, que uma das partes está em situação de perigo.

Portanto, quando o assunto for o excesso de barulho, os próprios moradores podem conversar e chegar a um consenso. Na maioria das vezes, o bom senso é a melhor solução para resolver boa parte dos conflitos em condomínios.

Quando o síndico deve intervir nas reclamações de barulho?

Dessa forma, se a reclamação for pontual e tenha sido feita por apenas um morador, o síndico não deve interferir. Entretanto, pode sugerir que o morador incomodado faça um registro no livro do de ocorrências do condomínio. Assim, se ocorrerem outras reclamações de outros moradores, ele poderá notificar o vizinho que está produzindo o barulho.

Quando um barulho é evidente, o síndico deve sim intervir. Contudo, só pode fazer isso se estiver diante de reclamações formais de, pelo menos, alguns moradores.

O que fazer nos casos extremos de barulho?

O morador incomodado deve tentar uma resolução pacífica e amistosa com o morador causador do seu desconforto. O síndico pode tentar auxiliar nesse momento, tentando mediar o contato entre os dois lados, deixando claro todas as normas do regimento interno e da convenção sobre a Lei do Silêncio.

Contudo, caso a abordagem amistosa não gere bons resultados, o condômino reclamante pode procurar a Polícia Civil para registrar um Boletim de Ocorrência e solicitar as medidas cabíveis no campo penal. Além disso, é importante anexar uma cópia do B.O. no livro de ocorrências do condomínio e pedir ao síndico que solicite uma resposta do morador causador. Só é recomendado procurar o poder judiciário em último caso, depois de cobrar um posicionamento mais sério do condômino e acontecerem reincidências.

Como o condomínio deve agir mediante a Lei do Silêncio?

Apesar do condomínio possuir Regimento Interno, deve levar em consideração a Lei, (sem que um se sobreponha ao outro). Desse modo, é possível garantir o bom convívio, evitando conflitos e quaisquer outros problemas.

Caso ocorra o contrário, o Código Civil estabelece que o condomínio pode penalizar o morador que infringir as regras com multa de até cinco vezes o valor da taxa condominial.

Portanto, a Lei, bem como o Regimento Interno e a Convenção são documentos que devem valer de modo prático aos condôminos visando a ordem e o bem-estar coletivo.

Acima de tudo, o apoio do administrador do condomínio para monitoramento interno é fundamental para manter a ordem, impedir determinadas condutas por parte dos moradores e controlar as áreas comuns.

Veja se o condomínio pode estabelecer o seu horário de silêncio

À primeira vista, o Regimento Interno pode definir quais atitudes são ou não permitidas nas dependências do condomínio, visto que este é um documento elaborado em assembleia e com aprovação da maioria dos condôminos. Por outro lado, apesar de ser uma regar a ser respeitada por todos, ele não pode sobrepor às leis e ao Código Civil, ou seja, os vizinhos barulhentos terão que continuar fazendo silêncio após às 22h.

Todavia, na prática, se houver um acordo entre os moradores e os ruídos não incomodarem os vizinhos do condomínio, ninguém terá grandes problemas.

Saiba quem deve fiscalizar os barulhos no condomínio

Antecipadamente, em relação a essa questão, existem diversos fatores a serem considerados antes de definir de forma exata de quem será responsável por fiscalizar. Assim, boa parte dos municípios costuma ter uma Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Caso a legislação indique ser dela a responsabilidade da fiscalização, então esse deve ser o órgão a ser acionado em caso de perturbação.

Nesse sentido, esta Secretaria pode ser solicitada e realizar uma visita ao local de ocorrência de perturbação por intermédio de seus próprios servidores. Apesar disso, a depender da situação encontrada, pode ser que sejam necessários reforços para que se faça cumprir a lei.

A Secretaria pode, então, solicitar o apoio da Guarda Municipal. Essa guarda pode exercer poder de polícia, se forem necessárias medidas enérgicas para coibir a perturbação e restabelecer o controle.

Existe, ainda, a possibilidade de que a fiscalização seja feita por um braço militar do Estado. Em outras palavras, isso significa que esta ação poderá ocorrer através de um ente do Governo Estadual, ou seja, uma instância acima do Governo Municipal.

Em estados onde essa possibilidade existe, a fiscalização pode ser feita por meio da polícia ambiental. Novamente, dependendo da situação encontrada e, caso o diálogo inicial não seja suficiente para restabelecer a ordem, esse órgão pode fazer uso de seu poder de polícia, apreendendo materiais, aplicando multas e até efetuando prisões.

Enfim, se nada disto resolver e o problema persistir, a fiscalização deverá ser feita pela própria Polícia Militar. Deve ser seguido um rito previsto em documento oficial e, somente caso o infrator não obedeça às recomendações, as medidas mais severas previstas até em código penal podem ser adotadas.

O que fazer quando o agente causador (morador) receber a visita da polícia?

Nesse caso, se algum morador realizar uma denúncia quanto ao seu comportamento sonoro e barulhento, é provável que receba uma visita inesperada dos órgãos fiscalizadores ou da polícia.

Na polícia, existe um memorando elaborado pelo Estado Maior da Polícia Militar, o qual deve ser seguido. Esse documento prevê que a atitude inicial deve ser de prover a orientação necessária ao contraventor.

A iniciativa tem o objetivo de cessar a perturbação. Porém, é possível que essa medida não seja suficiente. Nesses casos, a polícia pode realizar a apreensão do instrumento causador do barulho e lavratura de boletim de ocorrência. A depender da situação, é permitido efetuar prisão por desobediência.

Existem, ainda, outras penalidades aplicáveis. São elas a advertência ou possíveis pedidos de indenização e multas. Caso o denunciante note que a polícia não agiu conforme o descrito acima, poderá realizar uma denúncia ao Representante do Ministério Público, para relatar o descaso do profissional.

O conhecimento sobre a lei do silêncio é de fundamental importância para o síndico. Assim, ele saberá como agir em casos de reclamações sobre barulho no condomínio.

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